Um polêmico
Projeto de Lei (PL) tomou conta das rodas de conversa de Bagé.
A proibição de supermercados funcionarem aos domingos divide opiniões
sobre ser ou não, correto.
O PL foi aprovado na Câmara de Vereadores e agora vai para a apreciação
do Prefeito Dudu Colombo, que pode sancionar ou vetar.
Todavia, se virar Lei, essa discussão não se encerrará por ai.
Ocorre que esse PL é inconstitucional, e, por certo os sindicatos de
representação dos empresários acionarão o Poder Judiciário, que vem decidindo
favoravelmente aos proprietários dos estabelecimentos.
O embasamento para isso é farto, com Leis Estadual e Federal, Súmulas do
Supremo Tribunal Federal (STF) e principalmente a Constituição Federal (CF), e,
como se sabe, existe uma hierarquia de Normas, onde a Lei Municipal não pode
afrontar as que estão acima, como essas citadas.
O Município
tem capacidade para tratar sobre as Leis que regulam o horário de funcionamento
do comércio e as Súmulas nº 419 e 645 do STF tratam
sobre isso. Vejamos respectivamente:
“Os municípios têm
competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis
estaduais ou federais válidas”.
“É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.”
Acontece
que o PL aprovado pelo Legislativo de Bagé não trata de horários, e, sim, veda
que os supermercados funcionem aos domingos, o que adentra o Direito
Trabalhista, matéria de exclusividade da União.
Além de extrapolar os limites da competência legislativa municipal,
prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, fere absurdamente os
princípios da livre iniciativa e da isonomia, pois abrange somente aos
supermercados, não atingindo os demais estabelecimentos, como pequenos mercados
familiares, postos de gasolina entre outros comércios que funcionam aos
domingos.
O
Tribunal de Justiça do nosso Estado (TJ/RS) vem decidindo no sentido de dar
razão aos empresários e seus sindicatos, haja vista, a inconstitucionalidade
das legislações apresentadas pelos Municípios.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3.201/02 DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS
MISSÕES. PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS SÁBADOS À TARDE (DURANTE JANEIRO E
FEVEREIRO), DOMINGOS E FERIADOS. Inconstitucionalidade material de lei do
Município de Palmeira das Missões, que proíbe a abertura dos estabelecimentos
comerciais aos sábados (durante
o período compreendido entre janeiro e fevereiro), domingos e feriados. Violação do artigo 8º,
artigo 19, artigo 157, incisos I e II, e artigo 176, incisos I e XI, da
Constituição Estadual. Precedentes jurisprudenciais do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça. JULGARAM PROCEDENTE,
POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058018672, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
23/06/2014). [GRIFO
NOSSO]
CONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.229/01. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. FIXAÇÃO DE DIAS E
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUBSTANCIAL.
A configuração da constitucionalidade formal de Lei Municipal, por força de seu
ajustamento ao artigo 13, II, da Carta Estadual, não embaraça a que se
reconheça a inconstitucionalidade substancial, decorrente da ofensa aos artigos 8º, 19, 157, I e II, e 176, I
e XI, entre outros dispositivos do referido diploma, à medida que terminou por
introduzir olímpica restrição ao comércio, afetando qualidade de vida, não
promovendo desenvolvimento econômico, lastreada de irrazoabilidade no que
ofertou alguns horários inteiramente desviados da realidade social e, na proporção
que os endereçou a alguns, embora mesmo gênero de comércio, quebrando o
fundamental respeito à igualdade, não fosse ofensa à livre iniciativa e ao
valor social do trabalho. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70044111219,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da
Rosa, Julgado em 17/10/2011).
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO
MUNICÍPIO DE IJUI AOS SÁBADOS -
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPONENTE ANTE A PRESENÇA DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA -
IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA
DA ALTERAÇÃO NO ART. 13, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELA EC Nº 35/03 QUE
PERMITIU AOS MUNICÍPIOS
ESTABELECER TAMBÉM OS DIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, NA MEDIDA EM QUE SE
CONFIGURA VÍCIO DE NATUREZA SUBSTANCIAL – OFENSA AOS ARTIGOS 8°, 19, 157, I E II, E 176, I
E XI DA CE/89 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PERDA DE OBJETO PARCIAL DA AÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 70031071194, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/12/2009).
Nesse
entendimento, se o Prefeito Dudu ou o Presidente da Câmara, Divaldo Lara, transformarem
esse PL em Lei, evidentemente estarão extrapolando suas atribuições legais,
legislando sobre algo que não lhes compete.
Desta
forma, a melhor saída para os funcionários, seria buscar junto aos seus
sindicatos, a melhoria da qualidade de trabalho, com organização das escalas de
folgas, por que, ficarem se segurando a essa esperança, provavelmente verão
suas esperanças de descanso aos domingos frustradas por uma declaração de
inconstitucionalidade da eventual Lei.
Quanto
aos legisladores, acredito que talvez tenham optado agradar os funcionários ao
invés de apresentarem uma Lei dentro de suas competências legislativas, o que
lhes trará a pecha de “não saberem o que estão fazendo”.


