Quem sou eu

Minha foto
Bagé, RS, Brazil
Sou gaúcho de Bagé, Advogado, pós graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública, secretário de juventude do PSB/Bagé, torcedor do Grêmio e do Bagé.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

"Je suis" Caminhoneiro


Com o bordão criado em apoio às vitimas do atendado contra o jornal francês Charlie Hebdo, começo minha postagem de apoio ao movimento que paralisa o Brasil neste momento.

Essa classe que tanto trabalha no desenvolvimento do nosso país, é apenas mais uma que sofre com os desmandos do atual governo, reeleito democraticamente sim, mas que já está saturando a paciência da população.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/57741-greve-para-a-dutra-e-afeta-o-preco-dos-alimentos.shtml

Os caminhoneiros estão manifestando sua insatisfação, que na verdade, é de um povo inteiro que está aos poucos despertando para a realidade que vivemos. Impostos incompatíveis com a renda da população fazem com que trabalhemos de forma desigual com o que arrecadamos, enquanto no poder só se vê notícias de corrupção para todo lado.

Exatamente essa criminalidade que está instalada no poder de nosso País é que faz com que tenhamos que pagar esses impostos abusivos e recebamos serviços públicos fracassados.

Não me interessa se no passado a renda era pior, eu quero e que agora seja melhor. As comparações do atual governo com o de FHC é o atestado de fracasso dessa administração. Porque essa comparação não é feita com o Governo Lula que teve o dólar, por exemplo, a R$1,70?

Estamos beirando ao caos sim, mas não é por culpa dos caminhoneiros; é por culpa desse governo incompetente e mentiroso que prometeu mundos e fundos durante a campanha e está fazendo tudo ao contrário, enganando a maioria da população que votou neles.

Por fim, sinto sim pena dos produtores que estão tendo prejuízos e dos animais que estão morrendo de fome, mas no mais, não me importo com falta de gasolina ou alimentos nos supermercados, afinal, mesmo não tendo culpa, vivo em um País democrático e que em sua maioria escolheu estar nesta situação.

Je suis caminhoneiros! Somos todos caminhoneiros!

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Bagé oferece benefícios a doadores de sangue

Lendo as constantes matérias acerca da falta de bolsas de sangue nem nossa Cidade, vejo que estamos perdendo uma grande chance de ajudar as pessoas que precisam e de estimular o aumento de doadores.
Quando tive a oportunidade e privilégio de estagiar no gabinete da então vereadora e presidente da Câmara, Adriana Lara​, pude trabalhar em um projeto muito bacana que posteriormente virou a LEI MUNICIPAL Nº 4.984, DE 18/03/2011, apresentado por ela e pela vereadora Cláudia Souza, que dispõe sobre a qualidade de doador de sangue e dá outras providências. A referida Lei traz benefícios que visam estimular a doação de sangue em nossa Bagé, mas assim como toda Lei, é desconhecida do público, apesar da utopia de que ninguém pode alegar desconhecimento da Lei.
Quem doar sangue em nossa cidade, preenchendo alguns requisitos estabelecidos na própria norma, receberá alguns benefícios, entre eles a isenção em vestibulares. Ou seja, além de ajudar quem necessita de sangue, colabora também no acesso a educação.
Acredito que uma divulgação maior dessa Lei pelo Poder Público, pudesse colaborar e atrair mais doadores de sangue.

LEI MUNICIPAL Nº 4.984, DE 18/03/2011


Art. 1º Doador de sangue é todo o ser humano que, voluntariamente, doa o seu sangue com a finalidade de ser utilizado em outra pessoa, cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e sua saúde mental.
   § 1º Somente será considerado doador de sangue o voluntário cujo sangue for aprovado em todos os testes exigidos em normas regulamentares expedidas pela autoridade sanitária competente e considerado adequado para transfusão.
   § 2º Farão jus aos benefícios estabelecidos por esta Lei o doador do sexo masculino que efetuar no mínimo 04 (quatro) doações de sangue, e, do sexo feminino no mínimo 03 (duas) doações de sangue no período de 12 (doze) meses.

Art. 2º A capacidade para ser doador de sangue se iniciará aos 18 (dezoito) anos completos e terminará aos 65 (sessenta e cinco) anos completos.
   Parágrafo único. Em situações que tornem imprescindível a sua doação, poderá o menor de dezoito anos doar sangue, mediante solicitação médica e autorização por escrito dos pais ou responsáveis legais.

Art. 3º Cabe à autoridade sanitária normatizar sobre todas as etapas do processo de doação de sangue, incluindo os testes a que será submetido o sangue colhido e as condições clínicas que impeçam a coleta.

Art. 4º O doador em conformidade com o artigo 1º e seus parágrafos, será beneficiado com:
   I - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar concursos públicos no âmbito Municipal;
   II - desconto de 50% (cinquenta porcento) em teatros onde lhe seja cobrada a entrada inteira para acesso ao local;
   III - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar exame vestibular, caso lhe seja cobrado o valor da matrícula;
   IV - desconto de 50% (cinquenta porcento) nas atividades esportivas realizadas nesta Cidade.

Art. 5º Será fornecida ao doador, no prazo de até 30 dias após a última doação da quantidade estipulada no § 2º do art. 1º, a Carteira Municipal de Doador de Sangue, cujas especificações serão estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 6º Os estabelecimentos de saúde onde sejam realizadas coletas de sangue deverão:
   I - oferecer conforto, celeridade e segurança nos procedimentos;
   II - manter atualizados seus bancos de dados de doadores de sangue e enviar os dados semestralmente à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a realização periódica, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de sangue.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte:http://www.ceaam.net/bage/legislacao/.



quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

O DIREITO DO ANIMAL DOMÉSTICO E O FINAL DA RELAÇÃO CONJUGAL DOS SEUS DONOS: SEPARAÇÃO, GUARDA E PARTILHA

No final do ano passado apresentei meu TCC tratando o tema que dá título a essa postagem, onde efetuei a pesquisa acerca de um assunto que vem sendo demandado no judiciário e é carente de Legislação em nosso ordenamento jurídico.

Neste blog, faço uma singela análise acerca de uma decisão que saiu posteriormente a conclusão do meu trabalho acadêmico e, alguns comentários acerca do Projeto de Lei que baseou minha pesquisa de conclusão de curso, onde trago o resumo apresentado.  

"O presente trabalho busca comprovar a necessidade da regulamentação do direito do animal doméstico, por ocasião do fim da relação conjugal dos casais, seus donos. O animal, que possui previsão na legislação penal acerca de sua proteção, não tem estabelecido em Lei civil, por outro lado, a sua condição quanto à guarda e partilha, frente à separação dos seus proprietários. Daí surgem as questões: Como fica o convívio do animal com o casal que detinha sua posse e nutria carinho por ele e vice versa? Como fica o sustento desse animal? Assim, o objetivo é demonstrar a necessidade de regularizar este tema, diante da grande evolução do direito do animal doméstico, bem como o crescimento do interesse da sociedade pelos “bichinhos”, que por vezes são os únicos companheiros de famílias, recebendo o tratamento de filho. Para tanto, buscou-se verificar como a doutrina e a jurisprudência vêm tratando os direitos do animal doméstico nestes casos, passando por uma abordagem da atual legislação penal e do Projeto de Lei 1.058/2011, que dispõe sobre a guarda do animal doméstico quando da separação do casal. Este trabalho foi realizado utilizando-se pesquisa bibliográfica em artigos, doutrinas, revistas e posição jurisprudencial. Desta forma demonstrar-se-á a necessidade da regulamentação da situação dos animais ao fim da relação conjugal."

Fiz o trabalho tendo como base o Projeto de Lei (PL) 1058/11, que tramitava na Câmara dos Deputados na Legislatura passada e foi arquivado no fim de janeiro. O referido PL tinha o intuito de regularizar a guarda de animal, dispondo as condições para que se chegasse a melhor forma de manter um tratamento digno ao animal e seguir proporcionando o afeto entre os separandos e seus pets. Infelizmente, como dito, o PL 1058/11 não virou Lei, e assim os animais seguirão sendo tratados como coisas.

Durante minha pesquisa, verifiquei algumas decisões judiciais que tratavam o assunto, tendo o entendimento dos magistrados de forma a partilhar os animais na forma da Lei vigente, e, em alguns casos havendo menção a um tratamento semelhante ao aplicado à guarda de filhos, mas nunca se efetivando de forma tão clara a regularização desse direito.

Todavia, recentemente houve uma decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tratou o assunto com a atenção tal qual se dá a guarda. A decisão, por óbvio, respeitou a Lei atual, tratando da posse, mas foi dado um grande passo a regulamentar a visitação do cônjuge varão ao animalzinho do casal com relacionamento extinto, conforme se verifica na decisão do processo 0019757-79.2013.8.19.0208, julgado pelo excelentíssimo desembargador da 22ª Câmara Cível daquele Tribunal, Marcelo Lima Buhatem.

Em alguns pontos ele reconheceu o desafio em dar um passo para a regularização dos direitos dos animais no direito civil:

O thema, não se ignora, é desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que, reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador...
...já é mais do que hora de se enfrentar, sem preconceitos, e com a serenidade necessária a questão que aqui se ventila e que envolve, justamente, a posse, guarda e o eventual direito de desfrutar da companhia de animal de estimação do casal, quando finda a sociedade conjugal.

O Magistrado levou à decisão, a consideração com a idade do animal e o tratamento que merece ser dado a ele, bem como reconhecendo o afeto do dono que buscava manter o vinculo com o pet.

Outrossim, e atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade (avançada), demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas que lhe digam respeito é que, a despeito da propriedade reconhecidamente conferida à apelada, seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00fs do domingo, na residência da apelada.

Essa, talvez tenha sido a decisão mais próxima ao que se aplica aos seres humanos, visando tratar os animais com dignidade e lhes garantindo o merecido cuidado.

Por fim, torço para que nossos legisladores revivam a discussão e, enfim tenhamos uma legislação civil que garanta o bem estar dos animais, quem sabe com uma elevação dos animais a categoria de incapazes, garantindo-lhes direitos que serão cumpridos e fiscalizados por seus responsáveis, assegurando-lhes a proteção frente a lides como a debatida na decisão aqui tratada.