Lendo as constantes matérias acerca da falta de bolsas de sangue nem nossa Cidade, vejo que estamos perdendo uma grande chance de ajudar as pessoas que precisam e de estimular o aumento de doadores.
Quando tive a oportunidade e privilégio de estagiar no gabinete da então vereadora e presidente da Câmara, Adriana Lara, pude trabalhar em um projeto muito bacana que posteriormente virou a LEI MUNICIPAL Nº 4.984, DE 18/03/2011, apresentado por ela e pela vereadora Cláudia Souza, que dispõe sobre a qualidade de doador de sangue e dá outras providências. A referida Lei traz benefícios que visam estimular a doação de sangue em nossa Bagé, mas assim como toda Lei, é desconhecida do público, apesar da utopia de que ninguém pode alegar desconhecimento da Lei.
Quem doar sangue em nossa cidade, preenchendo alguns requisitos estabelecidos na própria norma, receberá alguns benefícios, entre eles a isenção em vestibulares. Ou seja, além de ajudar quem necessita de sangue, colabora também no acesso a educação.
Acredito que uma divulgação maior dessa Lei pelo Poder Público, pudesse colaborar e atrair mais doadores de sangue.
LEI MUNICIPAL Nº 4.984, DE 18/03/2011
Art. 1º Doador de sangue é todo o ser humano que, voluntariamente, doa o seu sangue com a finalidade de ser utilizado em outra pessoa, cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e sua saúde mental.
§ 1º Somente será considerado doador de sangue o voluntário cujo sangue for aprovado em todos os testes exigidos em normas regulamentares expedidas pela autoridade sanitária competente e considerado adequado para transfusão.
§ 2º Farão jus aos benefícios estabelecidos por esta Lei o doador do sexo masculino que efetuar no mínimo 04 (quatro) doações de sangue, e, do sexo feminino no mínimo 03 (duas) doações de sangue no período de 12 (doze) meses.
Art. 2º A capacidade para ser doador de sangue se iniciará aos 18 (dezoito) anos completos e terminará aos 65 (sessenta e cinco) anos completos.
Parágrafo único. Em situações que tornem imprescindível a sua doação, poderá o menor de dezoito anos doar sangue, mediante solicitação médica e autorização por escrito dos pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Cabe à autoridade sanitária normatizar sobre todas as etapas do processo de doação de sangue, incluindo os testes a que será submetido o sangue colhido e as condições clínicas que impeçam a coleta.
Art. 4º O doador em conformidade com o artigo 1º e seus parágrafos, será beneficiado com:
I - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar concursos públicos no âmbito Municipal;
II - desconto de 50% (cinquenta porcento) em teatros onde lhe seja cobrada a entrada inteira para acesso ao local;
III - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar exame vestibular, caso lhe seja cobrado o valor da matrícula;
IV - desconto de 50% (cinquenta porcento) nas atividades esportivas realizadas nesta Cidade.
Art. 5º Será fornecida ao doador, no prazo de até 30 dias após a última doação da quantidade estipulada no § 2º do art. 1º, a Carteira Municipal de Doador de Sangue, cujas especificações serão estabelecidas pela autoridade sanitária.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde onde sejam realizadas coletas de sangue deverão:
I - oferecer conforto, celeridade e segurança nos procedimentos;
II - manter atualizados seus bancos de dados de doadores de sangue e enviar os dados semestralmente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a realização periódica, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de sangue.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Somente será considerado doador de sangue o voluntário cujo sangue for aprovado em todos os testes exigidos em normas regulamentares expedidas pela autoridade sanitária competente e considerado adequado para transfusão.
§ 2º Farão jus aos benefícios estabelecidos por esta Lei o doador do sexo masculino que efetuar no mínimo 04 (quatro) doações de sangue, e, do sexo feminino no mínimo 03 (duas) doações de sangue no período de 12 (doze) meses.
Art. 2º A capacidade para ser doador de sangue se iniciará aos 18 (dezoito) anos completos e terminará aos 65 (sessenta e cinco) anos completos.
Parágrafo único. Em situações que tornem imprescindível a sua doação, poderá o menor de dezoito anos doar sangue, mediante solicitação médica e autorização por escrito dos pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Cabe à autoridade sanitária normatizar sobre todas as etapas do processo de doação de sangue, incluindo os testes a que será submetido o sangue colhido e as condições clínicas que impeçam a coleta.
Art. 4º O doador em conformidade com o artigo 1º e seus parágrafos, será beneficiado com:
I - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar concursos públicos no âmbito Municipal;
II - desconto de 50% (cinquenta porcento) em teatros onde lhe seja cobrada a entrada inteira para acesso ao local;
III - isenção de até dois pagamentos a cada 12 (doze) meses para prestar exame vestibular, caso lhe seja cobrado o valor da matrícula;
IV - desconto de 50% (cinquenta porcento) nas atividades esportivas realizadas nesta Cidade.
Art. 5º Será fornecida ao doador, no prazo de até 30 dias após a última doação da quantidade estipulada no § 2º do art. 1º, a Carteira Municipal de Doador de Sangue, cujas especificações serão estabelecidas pela autoridade sanitária.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde onde sejam realizadas coletas de sangue deverão:
I - oferecer conforto, celeridade e segurança nos procedimentos;
II - manter atualizados seus bancos de dados de doadores de sangue e enviar os dados semestralmente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a realização periódica, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de sangue.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:http://www.ceaam.net/bage/legislacao/.


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