No final do ano passado apresentei meu
TCC tratando o tema que dá título a essa postagem, onde efetuei a pesquisa acerca de
um assunto que vem sendo demandado no judiciário e é carente de Legislação em
nosso ordenamento jurídico.
Neste blog, faço uma singela análise
acerca de uma decisão que saiu posteriormente a conclusão do meu trabalho
acadêmico e, alguns comentários acerca do Projeto de Lei que baseou minha
pesquisa de conclusão de curso, onde trago o resumo apresentado.
"O
presente trabalho busca comprovar a necessidade da regulamentação do direito do
animal doméstico, por ocasião do fim da relação conjugal dos casais, seus
donos. O animal, que possui previsão na legislação penal acerca de sua
proteção, não tem estabelecido em Lei civil, por outro lado, a sua condição
quanto à guarda e partilha, frente à separação dos seus proprietários. Daí
surgem as questões: Como fica o convívio do animal com o casal que detinha sua
posse e nutria carinho por ele e vice versa? Como fica o sustento desse animal?
Assim, o objetivo é demonstrar a necessidade de regularizar este tema, diante
da grande evolução do direito do animal doméstico, bem como o crescimento do
interesse da sociedade pelos “bichinhos”, que por vezes são os únicos companheiros
de famílias, recebendo o tratamento de filho. Para tanto, buscou-se verificar como a
doutrina e a jurisprudência vêm tratando os direitos do animal doméstico nestes
casos, passando por uma abordagem da atual legislação penal e do Projeto de Lei
1.058/2011, que dispõe sobre a guarda do animal doméstico quando da separação
do casal. Este trabalho foi realizado utilizando-se pesquisa bibliográfica em
artigos, doutrinas, revistas e posição jurisprudencial. Desta forma
demonstrar-se-á a necessidade da regulamentação da situação dos animais ao fim
da relação conjugal."
Fiz
o trabalho tendo como base o Projeto de Lei (PL) 1058/11, que tramitava na Câmara dos Deputados
na Legislatura passada e foi arquivado no fim de janeiro. O referido PL tinha o
intuito de regularizar a guarda de animal, dispondo as condições para que se
chegasse a melhor forma de manter um tratamento digno ao animal e seguir
proporcionando o afeto entre os separandos e seus pets. Infelizmente,
como dito, o PL 1058/11 não virou Lei, e assim os animais seguirão sendo
tratados como coisas.
Durante
minha pesquisa, verifiquei algumas decisões judiciais que tratavam o assunto, tendo
o entendimento dos magistrados de forma a partilhar os animais na forma da Lei
vigente, e, em alguns casos havendo menção a um tratamento semelhante ao
aplicado à
guarda de filhos, mas nunca se efetivando de forma tão clara a regularização
desse direito.
Todavia,
recentemente houve uma decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
tratou o assunto com a atenção tal qual se dá a guarda. A decisão, por óbvio,
respeitou a Lei atual, tratando da posse, mas foi dado um grande passo a
regulamentar a visitação do cônjuge varão ao animalzinho do casal com
relacionamento extinto, conforme se verifica na decisão do processo 0019757-79.2013.8.19.0208,
julgado pelo excelentíssimo
desembargador da 22ª Câmara Cível daquele Tribunal, Marcelo Lima Buhatem.
Em alguns pontos ele reconheceu o desafio em dar um
passo para a regularização dos direitos dos animais no direito civil:
O thema, não se ignora, é
desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas
clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que,
reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador...
...já
é mais do que hora de se enfrentar, sem preconceitos, e com a serenidade
necessária a questão que aqui se ventila e que envolve, justamente, a posse, guarda e o eventual direito de
desfrutar da companhia de animal de estimação do casal, quando finda a
sociedade conjugal.
O Magistrado levou à decisão, a consideração com a
idade do animal e o tratamento que merece ser dado a ele, bem como
reconhecendo o afeto do dono que buscava manter o vinculo com o pet.
Outrossim, e atento a todos os
parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em
questão, até por sua idade (avançada), demanda cuidados que recomendam a
divisão de tarefas que lhe digam respeito é que, a despeito da propriedade
reconhecidamente conferida à apelada, seja permitido
ao recorrente ter consigo a companhia do
cão Dully, exercendo a sua posse
provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção
às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana
alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00fs do domingo, na
residência da apelada.
Essa,
talvez tenha sido a decisão mais próxima ao que se aplica aos seres humanos,
visando tratar os animais com dignidade e lhes garantindo o merecido cuidado.
Por
fim, torço para que nossos legisladores revivam a discussão e, enfim tenhamos uma
legislação civil que garanta o bem estar dos animais, quem sabe com uma elevação dos
animais a categoria de incapazes, garantindo-lhes direitos que serão cumpridos
e fiscalizados por seus responsáveis, assegurando-lhes a proteção frente a lides
como a debatida na decisão aqui tratada.


Nenhum comentário:
Postar um comentário