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Sou gaúcho de Bagé, Advogado, pós graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública, secretário de juventude do PSB/Bagé, torcedor do Grêmio e do Bagé.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

O DIREITO DO ANIMAL DOMÉSTICO E O FINAL DA RELAÇÃO CONJUGAL DOS SEUS DONOS: SEPARAÇÃO, GUARDA E PARTILHA

No final do ano passado apresentei meu TCC tratando o tema que dá título a essa postagem, onde efetuei a pesquisa acerca de um assunto que vem sendo demandado no judiciário e é carente de Legislação em nosso ordenamento jurídico.

Neste blog, faço uma singela análise acerca de uma decisão que saiu posteriormente a conclusão do meu trabalho acadêmico e, alguns comentários acerca do Projeto de Lei que baseou minha pesquisa de conclusão de curso, onde trago o resumo apresentado.  

"O presente trabalho busca comprovar a necessidade da regulamentação do direito do animal doméstico, por ocasião do fim da relação conjugal dos casais, seus donos. O animal, que possui previsão na legislação penal acerca de sua proteção, não tem estabelecido em Lei civil, por outro lado, a sua condição quanto à guarda e partilha, frente à separação dos seus proprietários. Daí surgem as questões: Como fica o convívio do animal com o casal que detinha sua posse e nutria carinho por ele e vice versa? Como fica o sustento desse animal? Assim, o objetivo é demonstrar a necessidade de regularizar este tema, diante da grande evolução do direito do animal doméstico, bem como o crescimento do interesse da sociedade pelos “bichinhos”, que por vezes são os únicos companheiros de famílias, recebendo o tratamento de filho. Para tanto, buscou-se verificar como a doutrina e a jurisprudência vêm tratando os direitos do animal doméstico nestes casos, passando por uma abordagem da atual legislação penal e do Projeto de Lei 1.058/2011, que dispõe sobre a guarda do animal doméstico quando da separação do casal. Este trabalho foi realizado utilizando-se pesquisa bibliográfica em artigos, doutrinas, revistas e posição jurisprudencial. Desta forma demonstrar-se-á a necessidade da regulamentação da situação dos animais ao fim da relação conjugal."

Fiz o trabalho tendo como base o Projeto de Lei (PL) 1058/11, que tramitava na Câmara dos Deputados na Legislatura passada e foi arquivado no fim de janeiro. O referido PL tinha o intuito de regularizar a guarda de animal, dispondo as condições para que se chegasse a melhor forma de manter um tratamento digno ao animal e seguir proporcionando o afeto entre os separandos e seus pets. Infelizmente, como dito, o PL 1058/11 não virou Lei, e assim os animais seguirão sendo tratados como coisas.

Durante minha pesquisa, verifiquei algumas decisões judiciais que tratavam o assunto, tendo o entendimento dos magistrados de forma a partilhar os animais na forma da Lei vigente, e, em alguns casos havendo menção a um tratamento semelhante ao aplicado à guarda de filhos, mas nunca se efetivando de forma tão clara a regularização desse direito.

Todavia, recentemente houve uma decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tratou o assunto com a atenção tal qual se dá a guarda. A decisão, por óbvio, respeitou a Lei atual, tratando da posse, mas foi dado um grande passo a regulamentar a visitação do cônjuge varão ao animalzinho do casal com relacionamento extinto, conforme se verifica na decisão do processo 0019757-79.2013.8.19.0208, julgado pelo excelentíssimo desembargador da 22ª Câmara Cível daquele Tribunal, Marcelo Lima Buhatem.

Em alguns pontos ele reconheceu o desafio em dar um passo para a regularização dos direitos dos animais no direito civil:

O thema, não se ignora, é desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que, reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador...
...já é mais do que hora de se enfrentar, sem preconceitos, e com a serenidade necessária a questão que aqui se ventila e que envolve, justamente, a posse, guarda e o eventual direito de desfrutar da companhia de animal de estimação do casal, quando finda a sociedade conjugal.

O Magistrado levou à decisão, a consideração com a idade do animal e o tratamento que merece ser dado a ele, bem como reconhecendo o afeto do dono que buscava manter o vinculo com o pet.

Outrossim, e atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade (avançada), demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas que lhe digam respeito é que, a despeito da propriedade reconhecidamente conferida à apelada, seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00fs do domingo, na residência da apelada.

Essa, talvez tenha sido a decisão mais próxima ao que se aplica aos seres humanos, visando tratar os animais com dignidade e lhes garantindo o merecido cuidado.

Por fim, torço para que nossos legisladores revivam a discussão e, enfim tenhamos uma legislação civil que garanta o bem estar dos animais, quem sabe com uma elevação dos animais a categoria de incapazes, garantindo-lhes direitos que serão cumpridos e fiscalizados por seus responsáveis, assegurando-lhes a proteção frente a lides como a debatida na decisão aqui tratada.

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