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Bagé, RS, Brazil
Sou gaúcho de Bagé, Advogado, pós graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública, secretário de juventude do PSB/Bagé, torcedor do Grêmio e do Bagé.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A inconstitucionalidade do Projeto de Lei que fecha os supermercados aos domingos em Bagé.

Um polêmico Projeto de Lei (PL) tomou conta das rodas de conversa de Bagé.

A proibição de supermercados funcionarem aos domingos divide opiniões sobre ser ou não, correto.

O PL foi aprovado na Câmara de Vereadores e agora vai para a apreciação do Prefeito Dudu Colombo, que pode sancionar ou vetar.

Todavia, se virar Lei, essa discussão não se encerrará por ai.

Ocorre que esse PL é inconstitucional, e, por certo os sindicatos de representação dos empresários acionarão o Poder Judiciário, que vem decidindo favoravelmente aos proprietários dos estabelecimentos.

O embasamento para isso é farto, com Leis Estadual e Federal, Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e principalmente a Constituição Federal (CF), e, como se sabe, existe uma hierarquia de Normas, onde a Lei Municipal não pode afrontar as que estão acima, como essas citadas.

O Município tem capacidade para tratar sobre as Leis que regulam o horário de funcionamento do comércio e as Súmulas nº 419 e 645 do STF tratam sobre isso. Vejamos respectivamente:

 “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.

“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” 

Acontece que o PL aprovado pelo Legislativo de Bagé não trata de horários, e, sim, veda que os supermercados funcionem aos domingos, o que adentra o Direito Trabalhista, matéria de exclusividade da União.

Além de extrapolar os limites da competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, fere absurdamente os princípios da livre iniciativa e da isonomia, pois abrange somente aos supermercados, não atingindo os demais estabelecimentos, como pequenos mercados familiares, postos de gasolina entre outros comércios que funcionam aos domingos.

O Tribunal de Justiça do nosso Estado (TJ/RS) vem decidindo no sentido de dar razão aos empresários e seus sindicatos, haja vista, a inconstitucionalidade das legislações apresentadas pelos Municípios.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3.201/02 DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS SÁBADOS À TARDE (DURANTE JANEIRO E FEVEREIRO), DOMINGOS E FERIADOS. Inconstitucionalidade material de lei do Município de Palmeira das Missões, que proíbe a abertura dos estabelecimentos comerciais aos  sábados (durante o período compreendido entre janeiro e fevereiro), domingos e feriados. Violação do artigo 8º, artigo 19, artigo 157, incisos I e II, e artigo 176, incisos I e XI, da Constituição Estadual. Precedentes jurisprudenciais do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. JULGARAM PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058018672, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/06/2014). [GRIFO NOSSO]

CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.229/01. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. FIXAÇÃO DE DIAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUBSTANCIAL. A configuração da constitucionalidade formal de Lei Municipal, por força de seu ajustamento ao artigo 13, II, da Carta Estadual, não embaraça a que se reconheça a inconstitucionalidade substancial, decorrente da ofensa aos artigos 8º, 19, 157, I e II, e 176, I e XI, entre outros dispositivos do referido diploma, à medida que terminou por introduzir olímpica restrição ao comércio, afetando qualidade de vida, não promovendo desenvolvimento econômico, lastreada de irrazoabilidade no que ofertou alguns horários inteiramente desviados da realidade social e, na proporção que os endereçou a alguns, embora mesmo gênero de comércio, quebrando o fundamental respeito à igualdade, não fosse ofensa à livre iniciativa e ao valor social do trabalho. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70044111219, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2011). 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE IJUI AOS SÁBADOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPONENTE ANTE A PRESENÇA DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA - IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA DA ALTERAÇÃO NO ART. 13, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELA EC Nº 35/03 QUE PERMITIU AOS MUNICÍPIOS ESTABELECER TAMBÉM OS DIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, NA MEDIDA EM QUE SE CONFIGURA VÍCIO DE NATUREZA SUBSTANCIAL – OFENSA AOS ARTIGOS 8°, 19, 157, I E II, E 176, I E XI DA CE/89 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PERDA DE OBJETO PARCIAL DA AÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70031071194, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/12/2009). 


Nesse entendimento, se o Prefeito Dudu ou o Presidente da Câmara, Divaldo Lara, transformarem esse PL em Lei, evidentemente estarão extrapolando suas atribuições legais, legislando sobre algo que não lhes compete.

Desta forma, a melhor saída para os funcionários, seria buscar junto aos seus sindicatos, a melhoria da qualidade de trabalho, com organização das escalas de folgas, por que, ficarem se segurando a essa esperança, provavelmente verão suas esperanças de descanso aos domingos frustradas por uma declaração de inconstitucionalidade da eventual Lei.

Quanto aos legisladores, acredito que talvez tenham optado agradar os funcionários ao invés de apresentarem uma Lei dentro de suas competências legislativas, o que lhes trará a pecha de “não saberem o que estão fazendo”.


Um comentário:

  1. Parabéns meu amigo, excelente sua explanação sobre o tema. Certamente estarei compartilhando com mais pessoas. Parabéns!

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