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Sou gaúcho de Bagé, Advogado, pós graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública, secretário de juventude do PSB/Bagé, torcedor do Grêmio e do Bagé.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

O atropelamento de animais e o crime de maus tratos

O atropelamento de animais é algo corriqueiro no Brasil, seja em rodovias, seja em vias dentro da área urbana. 
Isso se dá, devido à irresponsabilidade humana que os abandona nas ruas sem ter consciência do mal que está fazendo ao bicho e a população, ficando ambos suscetíveis a acidentes, onde por certo nenhum deles acaba sendo culpado, mas vítima dessa irresponsabilidade de quem abandonou ou deixou os animais soltos nas vias.
Porém o motorista, quando atropela um animal, tem o dever de prestar socorro, pois se ambos são vítimas, certamente o animal é a mais frágil.
Todavia, a Legislação de trânsito não traz nenhuma referência com relação aos acidentes envolvendo animais, mas como felizmente o engajamento da sociedade na proteção animal encontra-se em crescimento, é possível que essa realidade venha a mudar em breve.
Entretanto, enquanto não há essa punição específica para quem atropela um animal, deve-se aplicar a Legislação existente, que é a Lei Federal 9.605/98, que em seu art. 32 trata da responsabilidade de quem fere animais.
A referida Norma diz que: "é crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
A punição trazida pela Lei é detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ainda, no parágrafo 2º consta que a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer à morte do animal.
Imagem:http://www.jornalagora.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?e=3&n=5407

Assim, como na grande maioria dos casos quem atropela animal não presta socorro, deixando muitas vezes o bichinho morrer agonizando de dor, ou, até mesmo vivo, mas não com menos dor e, que poderá trazer sequelas irreversíveis se não houver a prestação de socorro, está cometendo, mesmo que sem intenção, o crime de maus tratos aos animais. A punição para esse delito quando há a prestação de socorro, por certo deverá ser atenuada, conforme determina o art. 65, III, "b" do Código Penal.
E como devemos agir para punir o motorista que não prestar socorro? Aquele que assistir ao cometimento do crime deve anotar a placa do veículo e realizar o registro da ocorrência, para que as autoridades competentes tomem as medidas cabíveis.
Porém, antes dos procedimentos legais, obviamente deve-se socorrer ao animal, ligando para o órgão competente de cada município ou buscar um Médico Veterinário imediatamente.
Imagem: https://plus.google.com/112585054692056277787

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