É
fato que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (AL/RS) manifestou pela
inconstitucionalidade do PL 21/15, no dia 28 de abril do corrente ano, quando o
Relator da CCJ, Deputado Gabriel Souza foi o único dos doze deputados que
reconheceu a constitucionalidade do PL.
Ocorre
que a CCJ atuou de forma tendenciosa, levando mais em consideração os preceitos
políticos e religiosos do que a própria Constituição Federal, quando, por exemplo, o deputado Luiz Fernando Mainardi usou como uma das justificativas para ser contrário ao PL, o fato
de frequentar terreiras. A mesma avaliação deveria ser feita de forma técnica,
restrita à análise da Constitucionalidade das matérias, visto que o estado é
laico. Entretanto, os Deputados ignoraram a real função da CCJ e criaram uma
“Comissão Política”.
A
Lei que permite o sacrifício e a morte de animais em rituais religiosos no
Estado do Rio Grande do Sul rasga a Constituição Federal. As manifestações
religiosas de toda e qualquer crença devem ser protegidas, e, no mesmo nível
deve ser a proteção de todas as formas de vida.
Porém,
a liberdade religiosa, a exemplo das demais liberdades, está sujeita a
limitações.
Fazendo
uma análise da constituição, todos
têm garantidos e respeitados a liberdade de culto e de crença, na forma da lei,
respectivamente nos incisos VI e VIII, do seu artigo 5º quando trata: “Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Nesse
artigo já observamos uma divergência no texto do Parágrafo Único do art 2º do
Código Estadual de Proteção aos Animais, aprovado em 2004, aonde apenas as
religiões de matriz africana tem algum benefício explícito, sendo assim,
privilegiados e desiguais perante a Lei.
No inciso VI diz que: - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
E No inciso VIII– “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Ou seja,
o argumento de que seria o PL 21/2015 perseguição religiosa é totalmente
equivocado, visto que as religiões de Matriz africana, hoje são as únicas que
estão ACIMA da lei.
Podemos
usar como exemplo a poligamia, prática comum no islamismo, que não é permitida
no Brasil, ou o próprio sacrifício de animais praticado pelo Judaísmo, que não
está previsto em lei e, ao contrário das religiões de matriz africana, o mesmo
não é permitido, se enquadrando como prática de maus tratos, que é considerada
crime pela Lei de Crimes Ambientais, nº 9605/98.
Esta lei veda
em seu artigo 32, a “prática do ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, com pena de “detenção, de três meses a
um ano, e multa”.
Assim, no
caso do sacrifício de animais em cultos religiosos, se usa a religião para
eximir-se de uma obrigação legal imposta a todos.
Portanto ao declarar a constitucionalidade da
Lei 12.131/04 (que instituiu o Parágrafo Único do artigo 2º do Código Estadual
de Proteção aos Animais) ou a inconstitucionalidade do PL 21/15, tomando a
liberdade religiosa como valor absoluto, foram ignoradas outras disposições
constitucionais ligadas ao tema, como a que impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente. O artigo
225 da CF tem em seu texto o seguinte teor “Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
§
1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Os
fiéis de todas as religiões têm interesse em exercitar seus preceitos próprios
e as respectivas crenças, O que nenhum deles pode, é considerar em maior grau o
seu interesse em relação aos interesses dos demais afetados pela prática de sua
religiosidade.
O
Parágrafo Único do artigo 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais, peca,
ainda, por um grave equívoco de ordem factual. Buscando, por via legal, alterar
uma realidade que é estabelecida pela natureza. O conceito de crueldade está,
de regra, associado a dor, e isso não é uma Lei que definirá se um animal sente
ou não. A ciência prova que animais são seres senscientes, que sentem dor e
medo, assim como nós humanos.
Como
se sabe, no sacrifício para rituais religiosos, além dos atos preparatórios,
que podem revestir-se de variadas formas e prolongar-se por vários minutos e
até horas, o ato do sacrifício, em si, é realizado de forma cruel, sem prévia
insensibilização e sem a observância de qualquer norma de prevenção do
sofrimento dos animais. Não é porque são cabras, galinhas ou ovelhas e não cães
e gatos, como alguns deputados mencionaram, que os mesmos não têm as mesmas
sensações. A espécie não diferencia o grau de consciência ou sofrimento dos
mesmos durante os rituais.
E
mais, tal prática também desmoraliza todo o sistema público de combate aos
abates clandestinos que sofremos, principalmente aqui em nossa região. Pois
quando o poder público tolera e, mais que isso, autoriza e incentiva o consumo
de carne obtida de forma inadequada (sem inspeção antes, durante e depois da
morte do animal), perde a legitimidade para coibir o sistema da clandestinidade
que cerca o comércio de carne e de produtos cárneos.
Além
desses riscos, verificáveis na fase do abate e do manejo da carne, merecem
destaque aqueles relativos à fase anterior, das condições sanitárias em que o
animal foi produzido. A falta da necessária inspeção médico-veterinária no
abate dos animais permite que doenças e infecções transmissíveis entre os
animais e o homem, conhecidas como zoonoses, passem aos consumidores dessa
carne obtida pelo sacrifício.
Infelizmente determinados grupos se enfurecem, chamando de
"perseguição", o que na verdade é expressão de livre pensamento e de
uma luta para a qual dedicamos nossas vidas. No final, quando acabam os
argumentos, nos acusam de consumirmos carnes e de não lutarmos pelo fim do
abate de animais nos frigoríficos.
Porém a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 17 de janeiro de 2000, do
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO padroniza os Métodos de
Insensibilização para o Abate Humanitário a fim de estabelecer os requisitos
mínimos para a proteção dos animais de açougue e aves domésticas.
Aqueles praticantes de rituais, que alegam que os animais sacrificados
serão consumidos posteriormente, deveriam estar agindo conforme esta lei, mas
novamente os mesmos estão acima dela, e, os animais sacrificados não tem nenhum
tipo de anestesia ou insensibilização prévia, apenas tem a veia jugular cortada
e sangram até a morte, o que causa primeiramente uma forte dor, pelo corte
profundo que se estende por todo o período da sangria, que leva muitos minutos
e até horas para o animal morrer, dependendo do porte do mesmo.
Se não há a insensibilização do animal, ANTES DO SACRIFÍCIO, há a crueldade e, isso não somos nós que dizemos é a ciência.
Na mesma semana que o Projeto de autoria do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP),
que estabelece pena de um a três anos para quem matar um cão ou gato é aprovado
pela câmara dos deputados e segue para análise do senado, o Rio Grande do Sul
retrocede e vota pelo privilégio de uma só religião perante a vida.
O ser humano está em evolução desde as eras mais remotas, da mesma
forma, culturas, tradições, crenças e cultos também evoluíram. Hoje, uma das
maiores evoluções da sociedade também trabalha contra uma ideologia religiosa,
que é a união entre duas pessoas do mesmo sexo, mas estamos avançando para
vencer esse crédulo. Há alguns séculos se ofereciam sacrifícios humanos para os
Deuses, hoje isso não é mais possível, quem sabe não seja também a hora de
abolirmos os sacrifícios dos indefesos animais, que pagam com suas vidas por
nossas crenças e cultos?

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